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Artigo: A constante da incerteza no Direito brasileiro

Publicado originalmente na edição nº 3059 do Boletim AASP – 2ª quinzena de abril de 2018.

Por José Alberto Clemente Junior

Desde o início do século, o Direito no Brasil vem passando por um verdadeiro furor legislativo, com sucessivas reformas nos principais marcos regulatórios de diversas disciplinas, podendo ser citados, como exemplos – sem muito esforço de memória e sem maior preocupação acadêmica –, a Lei das Sociedades Anônimas, a Lei de Recuperação de Empresas e Falências, o Código Civil, o marco regulatório da internet, as reformas do Código de Processo Penal, da legislação trabalhista, o novo Código de Processo Civil; sem contar as infindáveis emendas constitucionais e os projetos de códigos e leis em gestação (Comercial, Penal, Processo Penal, Lei de Execução Penal, reforma da legislação falimentar).

A esses exemplos, que estão longe de ser exaustivos, somam-se as miríades de decretos e normas infralegais que se amontoam diuturnamente nas prateleiras virtuais das publicações eletrônicas, agravando a inglória tarefa do operador do Direito de estar minimamente atualizado – visto que a presunção de conhecimento da lei advinda de sua mera publicidade a cada dia se aproxima mais de uma piada de mau gosto.

De outro lado, há a inequívoca resistência à efetiva aplicação das alterações legislativas, que tem por principal sintoma a interpretação dos novos institutos à luz dos entendimentos sedimentados na legislação anterior, até mesmo porque, segundo a convicção do intérprete, a nova lei não atende às necessidades da sociedade – seja por ser arcaica, retrógrada ou qualquer outro viés ideológico, elevando a convicção individual do magistrado a um valor superior ao da letra da lei.

O exemplo mais eloquente dessa resistência, na atualidade, é a transformação do § 1º do art. 489 do novo Código de Processo Civil – que introduziu no Direito positivo brasileiro novas regras de fundamentação das decisões judiciais – em verdadeira letra morta, pela insistência dos tribunais em continuar aplicando a jurisprudência concernente ao Código revogado (art. 535), que é flagrantemente incompatível com o texto expresso da nova lei.

Somem-se a esses obstáculos as deficiências estruturais do Poder Judiciário, com suas restrições orçamentárias e o excesso de processos e incidentes, e vimos todos florescer e prosperar essa verdadeira erva daninha jurídica que é a “jurisprudência defensiva”, constituída por uma coleção de súmulas, enunciados, julgados e precedentes, que criam “filtros” recursais cujo único e declarado objetivo é dificultar o acesso dos jurisdicionados às instâncias superiores.

Esses fenômenos – atividade legiferante frenética, ativismo judicial e jurisprudência defensiva – têm causado dificuldades quase intransponíveis aos advogados, bem como prejuízos incontestáveis, não apenas à prática do Direito, mas também aos jurisdicionados e, por consequência, à segurança jurídica, comprometendo a confiança do cidadão no Estado Democrático de Direito.

Entre todos os agentes envolvidos na esfera judicial (magistrados, promotores, advogados, defensores, nas mais diversas nomenclaturas), há a certeza de que algo precisa ser feito para garantir ao cidadão uma Justiça mais efetiva e segura.

No entanto, mesmo que com as melhores das intenções, a multiplicidade de esforços isolados e descoordenados, em sentidos e direções dos mais diversos, tem apenas criado turbulência e atritos, com resultados decepcionantes – com a licença do eufemismo.

Cabe, entretanto, a nós, advogadas e advogados, não esmorecer, mesmo diante desse cenário desanimador, em que a única certeza que se tem, quando se ingressa com um novo processo nos fóruns da vida, é a absoluta incerteza quanto ao resultado. Seja na atividade forense, seja na atividade acadêmica, devemos levar adiante a luta por uma produção judiciária confiável, coerente e previsível – porque é às advogadas e aos advogados que incumbe, sempre, a vanguarda na defesa do Direito.

José Alberto Clemente Junior é advogado e conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). 

O artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a posição da entidade.

 

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