Notícias
NOTíCIAS
Reforma Trabalhista é pauta de entrevista
Coordenador do curso de férias da AASP, Guilherme Brito Rodrigues Filho, fala sobre a Reforma Trabalhista em conversa exclusiva para o “Em Pauta”.
Um dos coordenadores do curso de férias da AASP “Aspectos polêmicos da reforma trabalhista”, que teve início nessa terça-feira, 16/1, Guilherme Brito Rodrigues Filho, afirma em entrevista ao “Em Pauta” que o curso abordará temas extremamente relevantes ao melhor entendimento e aplicação quanto às alterações trazidas pela reforma, dentre eles a inclusão do § 3º do art. 2º da CLT, concernente à caracterização de grupo econômico, bem como sua responsabilidade, conforme se verifica pela inclusão do art. 448-A no texto consolidado. Confira o bate-papo.
Quais os principais desafios que os advogados estão enfrentando diante da nova legislação trabalhista?
A Lei nº 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, trouxe inúmeras alterações no Direito Material e Processual do Trabalho, modificando mais de cem artigos da CLT.
É cediço que um texto legal modificado em mais de 100 artigos traz aos operadores desta seara inúmeros desafios, eis que certamente terão que se dedicar ainda mais ao estudo concernente à atuação na Justiça Especializada.
Assim sendo, iniciativa como esta apresentada pela AASP é extremamente importante para os esclarecimentos necessários e, por que não dizer, para o aprendizado das alterações trazidas pela lei em comento.
Importante informar que o advogado trabalhista terá inúmeros desafios a alcançar, iniciando-se já no momento da elaboração da petição inicial, eis que deverá distribuí-la liquidando os pedidos ali descritos, exigência esta anteriormente aplicada somente aos processos distribuídos sob o rito sumariíssimo, ou seja, aqueles cujo valor é inferior a 40 salários mínimos.
Ressalte-se que, diferentemente das ações cíveis, geralmente na reclamação trabalhista vários são os pedidos formulados e, em decorrência da previsão contida no art. 840, § 1º, estes deverão ser certos e determinados e com a indicação do valor, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (§ 3º).
Outro grande desafio a ser enfrentado refere-se às decisões proferidas pelos magistrados, especialmente quanto à regra do direito intertemporal, ou seja, a possibilidade de aplicação da lei aos processos distribuídos antes do início da vigência da lei em 11 de novembro de 2017.
Cabe esclarecer ainda que nos deparamos certamente ao longo desse aprendizado com, muitos outros desafios a serem suportados pelos operadores do direito e por toda a sociedade, mas sem sombra de dúvida que, o principal deles é encontrar nesta nova etapa do Direito Laboral, mesmo diante de tantas perguntas, formas de inovação e garantia de aplicação dos princípios norteadores da matéria, bem como os preceitos básicos da Constituição Federal, outrora já conquistados.
O curso vai abordar temas que dizem respeito a esses desafios?
O curso abordará temas extremamente relevantes ao melhor entendimento e aplicação quanto às alterações trazidas pela reforma trabalhista, dentre eles a inclusão do § 3º do art. 2º da CLT concernente à caracterização de grupo econômico, bem como sua responsabilidade, conforme se verifica pela inclusão do art. 448-A no texto Consolidado.
Outros temas de enorme relevância como aqueles concernentes aos danos extrapatrimoniais, ou ainda questões referentes ao acordo de compensação de horas na jornada de trabalho, o ônus da prova na audiência trabalhista, a nova modalidade de contrato trabalho, qual seja trabalho intermitente, como também as negociações coletivas que incidirão sobre o que prevê a legislação e, por derradeiro, as modificações acerca da interposição de recursos trabalhistas.
Ou seja, serão debatidos temas importantes e comuns às rotinas diárias do advogado trabalhista, e certamente abordarão, com amplitude, os desafios trazidos pela nova legislação, já que serão ministrados por conceituadíssimos operadores desta seara, contribuindo enormemente para o melhor entendimento e aplicação da Lei nº13.467/2017.
A sociedade, os trabalhadores e o pleno exercício da cidadania foram fortalecidos com a nova legislação?
No meu entendimento, várias ou, por que não dizer, a maioria das alterações trazidas pela reforma trabalhista são prejudiciais aos trabalhadores, comparando com o que outrora fora conquistado.
Impossível neste espaço abordar todas as qur considero nocivas. Todavia, as mais relevantes serão destacadas.
Ao tratar do dano extrapatrimonial, por exemplo, o legislador incluiu na CLT os arts. 223-A ao 223-G, e condicionou a condenação com base no salário do ofendido, limitando ao valor máximo de 50 vezes o último salário contratual, todavia, tal limitação deixou de ser sobre o salário, mas pelo valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, por alteração imposta pela Medida Provisória nº 808/2017, de 14 de novembro de 2017, contudo, importante ressaltar que Medida Provisória não é lei e sua vigência é de 60 dias, prorrogáveis por igual período e, caso não seja aprovada no prazo de 45 dias, perde sua eficácia. Ou seja, caso a MP não seja votada e aprovada, perderá sua eficácia, retornando a previsão do limite do valor pago ao ofendido ser apurado apenas sobre seu salário.
Inicialmente, importante destacar que salário contratual pode não ser aquele recebido pelo empregado, já que a remuneração do trabalhador não é composta apenas de salário, mas também dos adicionais, gorjetas, gratificações, comissões, etc., ou seja, a condenação incidirá apenas sobre o salário-base contratual.
Nessa linha de raciocínio, a limitação imposta, conforme acima verificado, pode ser demasiadamente injusta quando ocorrer, por exemplo, um óbito causado por acidente de trabalho. Desta forma, seria correto limitar a vida deste trabalhador ao valor equivalente a 50 vezes o seu salário? Este é o preço?
Outra alteração prejudicial, ao meu ponto de vista, refere-se ao trabalho intermitente trazido no art. 443, caput, e § 3º do art. 452-A consolidados, eis que o trabalhador não terá como programar-se sobre os dias e horários de seu labor, tampouco o valor que irá receber ao final do mês.
Também resta evidente o prejuízo ao trabalhador quanto previsão contida no parágrafo único do art. 448-A, ao dispor que, no caso de sucessão da empresa, a empresa sucedida só responderá solidariamente se caracterizada fraude na transferência, certamente uma tarefa no mínimo difícil de comprovação pelo trabalhador.
A condenação do reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais, no meu entendimento, além de contraditória, eis que foi mantida a figura do jus postulandi na Justiça do Trabalho, é dotada de inconstitucionalidade por se tratar de verba de natureza alimentar, conforme previsão contida no art. 100, § 1º do Constituição Federal. Ademais tal exigência e sua aplicação poderão inibir o trabalhador de buscar na Justiça do Trabalho o seu direito, face ao receio quanto à possibilidade de condenação, pois não basta mais a declaração de hipossuficiente, e tornou-se necessária a comprovação de impossibilidade de pagamento de custas e honorários sucumbenciais, conforme previsão contida no art.791-A.
Por outro lado, algumas inovações trazidas pela reforma trabalhista poderão ser bastante salutares, se aplicadas com critérios, como a que concerne ao art. 484-A, que trata da extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes. Todavia, tal prática poderá levar a coação do mau empregador à aceitação do trabalhador, quando não tiver mais interesse no labor prestado, maculando, por via de consequência, o instituto.
Outra alteração que poderá ser considerada benéfica, na visão processual, é a inclusão do § 5º do art. 844, que dispõe que, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado em audiência, o magistrado terá que receber a contestação e documentos, descaracterizando-se, desta forma, a revelia aplicada, o que fatalmente levará à revogação da Súmula nº 122 do TST, que durante muitos anos, pode ter auxiliado a existência de muitas desigualdades.
Por derradeiro, imperioso arrematar que, se a reforma buscou maior efetividade e celeridade da Justiça do Trabalho, ainda estamos diante de uma realidade duvidosa ou difícil de acreditar, já que a possibilidade de condenação do trabalhador em custas e honorários, por exemplo, poderá levar, talvez na contramão do pretendido, à diminuição de reclamações distribuídas, porém, ainda que isto ocorra, a efetividade e celeridade buscadas dependem, principalmente, do trabalho realizado pelos servidores e magistrados, o que com pesar, nós, militantes do Direito, presenciamos diariamente a quantidade insuficiente destes atores nas Varas do Trabalho, levando-nos a pensar que a sociedade, os trabalhadores e o exercício da cidadania, ao menos nos primórdios da Lei, tendem ao seu enfraquecimento.
Como o advogado deve atuar diante da nova legislação?
O advogado trabalhista certamente terá enorme desafio em sua atuação, já que, inicialmente, deverá buscar o máximo de conhecimento possível ante as alterações trazidas pela reforma.
Deverá também atuar com a maior transparência junto aos seus clientes informando-os sobre estes riscos que podem advir da interposição da reclamação ou da defesa apresentadas, ou mesmo com relação à ausência de comprovação dos fatos e pedidos formulados.
Nesta esteira, acredito seja importante aos operadores do Direito a tentativa de reinvenção das técnicas, teses e abordagens na condução, aplicação, interpretação e validação do direito aqui discutido, mas nunca esquecendo dos princípios básicos que norteiam a matéria com o único propósito de dar efetividade à lei, sempre pautados no pleno exercício da democracia, da justiça e da cidadania, que sempre estiveram presentes no exercício da advocacia.
Fonte: Núcleo de Comunicação da AASP