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Judiciário em Foco

Orientações sobre audiências virtuais

Comunicado CG nº 810/2020

A Corregedoria Geral da Justiça comunica que foi incluído o item 5.1 no Comunicado CG n° 284/2020, que trata das orientações para a realização de audiências virtuais, bem como conferida nova redação aos itens 2 e 6 do Comunicado CG nº 317/2020.

“5.1) Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail à unidade judicial, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça;”

“2) Foi estabelecido com a Secretaria da Administração Penitenciária, nesta fase inicial, que, nos dias de expediente forense, o período da manhã, das 9 h às 12 h, será reservado para o agendamento e cumprimento de atos pelos oficiais de Justiça, conforme Comunicado CG nº 266/2020 e o período da tarde, das 13 h às 18 h (novo horário), para realização das audiências virtuais. Esforços e providências estão sendo envidados para a célere ampliação do número de salas, que poderão ser visualizadas no catálogo de endereços no Microsoft Teams;”

“6) Entendendo o magistrado sobre a necessidade da aplicação do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, tal circunstância será informada ao estabelecimento prisional para que além do réu, se possível, sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele semelhança;”

Comunicado CG nº 317/2020 (antiga redação)

“2) Foi estabelecido com a Secretaria da Administração Penitenciária, nesta fase inicial, que, nos dias de expediente forense, o período da manhã, das 9 h às 12 h, será reservado para o agendamento e cumprimento de atos pelos Oficiais de Justiça, conforme Comunicado CG nº 266/2020 e o período da tarde, das 13h30min às 17 h, para realização das audiências virtuais. Esforços e providências estão sendo envidados para a célere ampliação do número de salas, que poderão ser visualizadas no catálogo de endereços no Microsoft Teams”

“6) Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal do acusado, quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do réu, sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal;”[1]

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[1] Código de Processo Penal

Art. 226 – Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: […]

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

 

Atendimento telepresencial de advogados e procuradores

Portaria GP/CR Nº 5/2020

Dispõe sobre o atendimento telepresencial a advogados, procuradores, membros do Ministério Público do Trabalho e partes que atuam no exercício do jus postulandi, durante a pandemia da Covid-19, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A desembargadora presidente e o desembargador corregedor do tribunal regional do trabalho da 2ª região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos da Recomendação nº 70, de 04 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais brasileiros a regulamentação da forma de atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício do seu Jus Postulandi (art. 103 do NCPC), no período da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO os termos do Ato GP nº 08, de 27 de abril de 2020, e suas alterações posteriores que, entre outras, disciplina a adoção de meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento nas Varas, Turmas e Seções Especializadas, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO os termos do Provimento GP/CR nº 06, de 07 de agosto de 2020, que disciplina a redução a termo da reclamação verbal de forma telemática, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus causador da Covid-19; CONSIDERANDO a garantia fundamental do acesso à justiça, contida no inciso XXXV, art. 5º, da Constituição da República;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o atendimento telepresencial a advogados, procuradores, membros do Ministério Público do Trabalho e partes que atuam no exercício do jus postulandi (art. 791, da Consolidação das Leis do Trabalho), por intermédio de videoconferência e de acordo com a disponibilidade de agenda do Magistrado. Parágrafo único. O Magistrado deverá utilizar, para o atendimento, a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Cisco Webex), instituída pela Portaria CNJ nº 61, de 31 de março de 2020, podendo determinar a gravação da videoconferência, se entender necessário, ressalvado o uso de outra ferramenta, em casos excepcionais, caso inviável o acesso pelos interessados.

Art. 2º O procurador, advogado ou parte interessada na realização do atendimento pelo Magistrado deverá solicitar o agendamento na UnidadeJudiciária por meio do endereço de correio eletrônico (e-mail) da respectiva unidade, disponibilizado no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região no menu Contato > E-mails.

§ 1º No pedido de agendamento, que poderá ser registrado nos autos, o interessado indicará, resumidamente: I- a matéria a ser tratada na videoconferência solicitada; II- o número do processo; III- a data de conclusão do ato, se for o caso; IV- a parte de que é representante, quando cabível; V- o endereço de e-mail e o número de telefone com WhatsApp para receber as comunicações da Unidade Judiciária; VI- a justificativa da necessidade do atendimento; VII- a demonstração da urgência, se for o caso.

§ 2º A Unidade Judiciária demandada terá o prazo de 3 (três) dias úteis para responder à solicitação e providenciar a organização da reunião, informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso, ou, não sendo possível realizar o agendamento, as razões de sua impossibilidade.

§ 3º O Magistrado autorizará a organização do atendimento telepresencial levando em consideração o tempo necessário para a elaboração de despachos, decisões e sentenças, além da participação em audiências e sessões, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos profissionais mencionados no caput do art. 1º, em prazo não superior a 3 (dias) úteis, contados a partir do prazo estipulado no parágrafo anterior, ressalvados os casos urgentes. § 4º No dia e horário agendados para o atendimento telepresencial, um servidor designado pelo Magistrado participará como organizador da reunião na plataforma de videoconferência, com a incumbência de seguir todas as medidas de segurança recomendadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – Setic.

Art. 3º Agendado o atendimento, o requerente deverá ser cientificado com as informações sobre data, hora e link para acesso ao ambiente da videoconferência, que observará as disposições do parágrafo único do art. 1º desta norma. § 1º O tempo de tolerância para possíveis atrasos no acesso ao link será de 5 (cinco) minutos, considerado frustrado o atendimento caso o solicitante não acesse a reunião nesse limite. § 2º Considerada frustrada a videoconferência nos termos do parágrafo anterior, o Magistrado deverá fazer constar nos autos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2020.

 

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