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O acesso ao Judiciário trabalhista. Honorários periciais e advocatícios
Tema será abordado em painel sobre Direito do Trabalho durante Simpósio da AASP em Santo André.
A reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trouxe inúmeras mudanças para o ordenamento jurídico. Dentre elas, modificações em dispositivos que supostamente tornam-se limitadores do acesso à Justiça, especificamente à gratuidade dela.
Abordando justamente a temática, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP, Francisco Ferreira Jorge Neto, falará sobre o tema durante o 15° Simpósio da AASP, que acontece em Santo André no próximo dia 17/8. Antes disso, o especialista presenteia o leitor com suas considerações.
Por Francisco Ferreira Jorge Neto
Logo após a Reforma Trabalhista (vigência a partir de 11/11/2017), várias foram as notícias indicativas do decréscimo do número de novas demandas trabalhistas. Passados os primeiros meses, a tendência do decréscimo já possui outros números. Vincular-se esta diminuição ao acréscimo de postos de trabalho, pelas novas regras, não é verídico, visto que os recentes dados do nível de desemprego anunciados pela imprensa não autorizam essa conclusão.
O decréscimo está interligado às novas regras processuais impostas pela reforma, a saber: (a) condenação das partes quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, CLT); (b) a imposição dos honorários advocatícios (art. 791-A, § 4º, CLT) e periciais (art. 790-B, § 4, CLT) ao trabalhador, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, caso tenha alguma forma de proveito econômico na demanda.; (c) a indicação de valores de todos os pedidos contidos na inicial (art. 840, § 1º, CLT).
Tais alterações legislativas inibem o acesso à Justiça do Trabalho, a qual, antes da Reforma Trabalhista, adotava: (a) a valorização da gratuidade processual; (b) a efetiva aplicação do princípio da assistência jurídica integral (quanto às custas e aos honorários periciais); (c) a simplicidade nas iniciais trabalhistas.
Sem dúvidas, o tema “O acesso ao Judiciário trabalhista. Honorários periciais e advocatícios” suscita inúmeras discussões.
A primeira está na aplicação imediata e direta das novas regras às demandas ajuizadas após a Reforma ou também às ações em curso. Por uma questão de segurança jurídica, impor-se o novo regramento às ações ajuizadas antes da Reforma é negar ao trabalhador o direito de avaliar qual seria o risco de uma futura demanda, em especial face ao custo processual pela verba honorária advocatícia.
A segunda refere-se ao princípio da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CF) e à obrigação do trabalhador, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita, se tiver tido algum tipo de proveito econômico, de pagar os encargos periciais e advocatícios. O direito à justiça gratuita é uma forma de assegurar o acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXV, CF), logo, é injusto condicionar a plena isenção de tais encargos à total improcedência da demanda.
A terceira discussão está no aspecto de que o regramento da gratuidade da justiça no processo civil (art. 98 e segs., CPC) não fica circunscrito à existência ou não de proveito econômico à parte beneficiária, logo, essa exigência fere o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF).
Quanto à indicação dos valores dos pedidos nas iniciais, é imperioso que o magistrado trabalhista, ao aplicar a lei, não leve em consideração o aspecto literal da norma. Indicar o valor não é liquidar cada um dos pedidos com anexos detalhados do principal e de cada uma das incidências. Indicar é uma exigência para que a parte faça uma estimativa do valor, adotando o último salário e fazendo tão somente a memória do principal e das incidências, de acordo com cada uma das causas de pedir. Por outro lado, mesmo para os pedidos certos e genéricos (art. 324, CPC), a exigência da indicação é inadmissível (adicional de insalubridade, ante a incerteza do grau e do agente; responsabilidade civil, ante a incerteza de qual é o percentual da incapacidade, etc.).
As novas regras são a principal causa do decréscimo do número de novas demandas trabalhistas, as quais, de uma certa maneira, inibem o acesso, pois o trabalhador fica temerário com o custo advindo dos honorários periciais e advocatícios.
Fonte: Núcleo de Comunicação AASP